A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) da Corte a respeito da execução do Contrato Administrativo nº 37/2018, firmado entre o Município de Maringá e a empresa Pá Ingá Comércio e Locação de Equipamentos.
Vigente até novembro de 2019, o documento amparou a realização de obras de pavimentação asfáltica, construção de galerias de águas pluviais e implementação de passeio, arborização e sinalização na Rua Cristal, sendo integrante do Programa de Mobilidade Urbana local, iniciativa cofinanciada com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Como resultado da auditoria, a equipe de fiscalização identificou que os trabalhos foram executados “em desacordo com o projeto contratado, as especificações e as normas técnicas aplicáveis”. Dessa forma, os conselheiros determinaram que a empresa responsável restitua ao tesouro público municipal de Maringá a quantia de R$ 716.726,02, a fim de reparar o dano causado.
Pela irregularidade, a empresa Pá Ingá recebeu ainda uma multa proporcional ao dano equivalente a 10% do referido valor – ou seja, R$ 71.672,60. A sanção está prevista no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.
Recomendações
Os integrantes da Primeira Câmara do TCE-PR também emitiram três recomendações à Prefeitura de Maringá pertinentes ao tema. Em primeiro lugar, ela deve incluir em seus próximos editais de obras de pavimentação a previsão da realização de todos os ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis e a indispensável realização de controle tecnológico que contenha análise disciplinada nas condições e critérios de conformidade dos parâmetros ensaiados e da avaliação de aceitação ou rejeição dos serviços executados.
A administração municipal precisa ainda implantar procedimentos padrão que determinem, para fins de medição e pagamento, que nenhuma medição de serviços relevantes será processada se não for apresentado relatório de controle da qualidade contendo os resultados dos ensaios e determinações devidamente interpretados, caracterizando a qualidade e a efetiva quantidade do serviço executado.
Finalmente, o Município de Maringá deve implantar procedimento padrão que defina as medidas saneadoras a serem adotadas quando os ensaios de controle tecnológico apontarem no sentido da desaprovação dos serviços, prevendo inclusive a suspensão de pagamentos de medições de serviços desaprovados até sua efetiva correção.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2024, concluída em 1º de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 185/24 – Primeira Câmara, veiculado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 3.151 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).